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25/09/2008 |
Pedágio não é seguro
Estamos iniciando uma nova era rodoviária no sul do Brasil, famoso por estradas movimentadas, falta de conservação adequada e alto índice de acidentes. Com o início da exploração da concessão das rodovias federais em Santa Catarina, são esperadas grandes melhorias na infra-estrutura terrestre catarinense.
Porém, na esteira desta novidade surgem muitas dúvidas e questionamentos acerca da relação dos usuários com a concessionária do serviço público.
É muito comum os usuários das rodovias licitadas partirem do falso pressuposto de que, uma vez paga a tarifa do pedágio, todos os riscos relacionados ao uso das pistas de rolamento passam de imediato à concessionária do serviço público.
As concessionárias, assim, são demandadas à exaustão para indenizar os mais diversos tipos de acidentes, grande parte dos quais estão absolutamente fora de sua responsabilidade. Quem paga o pedágio, tem direito a estradas seguras, bem conservadas e bem sinalizadas. Porém o bilhete de pedágio não equivale a uma apólice de seguros que vá assegurar o usuário contra os riscos inerentes à utilização de um veículo automotor.
É importante frisar que as concessionárias de rodovias são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de um serviço público. Elas não são substitutos do Estado no exercício do poder que lhe é reservado de condicionar a liberdade e a propriedade dos cidadãos ajustando-as aos interesses coletivos e à promoção do bem-estar social. Com isto, quer-se dizer que as concessionárias não possuem o que se chama em Direito de Poder de Polícia.
Traduzindo em exemplos práticos, as empresas que exploram os pedágios não são investidas de autoridade para fiscalizar o trânsito, policiar as rodovias, aplicar multas por excesso de velocidade ou excesso de peso dos veículos.
Desta limitação de poderes das concessionárias já se pode extrair uma conclusão: as concessionárias não são responsáveis por quaisquer acidentes que ocorram nas rodovias pedagiadas em decorrência da má-conservação dos veículos, excesso de velocidade ou embriaguez dos motoristas, ou mesmo pela desobediência às normas de trânsito e às regras de direção defensiva. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiros exclui a responsabilidade da concessionária.
Na mesma linha de raciocínio, casos fortuitos e motivos de força maior também excluem a obrigação de indenizar da concessionária. Sempre que um evento imprevisível e inevitável acarretar danos aos usuários das rodovias pedagiadas deixa de existir um pressuposto imprescindível da responsabilidade civil, que é a relação de causa e efeito entre uma ação ou omissão da concessionária e o evento danoso.
Como exemplos de caso fortuito e motivos de força maior podemos citar a destruição de veículos por raios, enchentes, terremotos, e até mesmo os acidentes que decorram da súbita invasão da pista de rolamento por animais desencaminhados, evento este tão imprevisível e inevitável quanto os demais.
Por outro lado, a concessionária é inegavelmente responsável por um acidente quando fez ou deixou de fazer algo que foi determinante para a ocorrência do sinistro. Sem pretender esgotar o assunto, sinalização inadequada e má-conservação das rodovias são, entre outras hipóteses, inegavelmente fatos geradores da obrigação de indenizar da concessionária.
Como já dito, estamos iniciando uma nova era nas rodovias catarinenses. Se por um lado o bilhete de pedágio não é uma apólice geral de seguros, por outro lado merecemos e teremos todos rodovias mais seguras. É o quanto basta para aplaudirmos o início das concessões.
Moysés Borges Furtado Neto, Advogado em Joinville, Sócio da Furtado Neto Advogados Associados
www.furtadoneto.adv.br
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